REPRESENTANTE DA FILOSOFIA
ANTIGA MEDIEVAL E CONTEMPORÂNEA, O PROFESSOR SE DESTACA EM SUAS ANALISES
FILOSÓFICAS, ENVOLVENDO A EDUCAÇÃO COMO UM LEGADO QUE ESTABELECE UMA VISÃO
CRITICA DE MUNDO EM SEUS DIVERSOS CONTEXTOS NA SALA DE AULA. LEVAR O ALUNO A
BUSCA DO CONHECIMENTO É TORNÁ-LO CAPAZ DE DECIDIR POR SI PRÓPRIO, ESSA É A
TAREFA MAIS IMPORTANTE DA FILOSOFIA SEGUNDO O AUTOR. FAZER COM QUE O ALUNO
DECIDA POR SI MESMO.
A LIBERDADE SEGUNDO A FILOSOFIA.
(Anais dos
artigos publicados no ano de 2014 pelo próprio autor)
A ideia de liberdade na
filosofia grega teve em Platão e em Aristóteles os seus representantes máximos.
Na filosofia platônica, o conceito de liberdade está ligado à concepção de
Paideia, que é o processo de formação do homem segundo a definição de Werner Jaeger.
Platão em sua obra A República, aparentemente queria construir um Estado ideal
com suas classes definidas de governantes e de guardiões. No entanto, de acordo
com os estudos de Werner Jaeger, Platão queria expor nesse diálogo a sua noção
de Paideia. Esse processo de educação, segundo Jaeger visava não à construção
de um Estado físico, mas sim ao “Estado dentro de si”. Somente com o domínio do
“animal dentro de si” poderia ser criado o “império do divino sobre o animal
dentro do homem” (1995, pág. 975). Na filosofia de Aristóteles, a liberdade é
concebida como o controle das paixões e de uma vida de extremos. Sua ética era
a da escolha voluntária. Na Ética a Nicômaco, o homem é livre para viver tanto
uma vida justa como injusta, porém Aristóteles diz que a vida do homem justo é
superior. Essa é a Ética do Homem livre. Na época cristã, a filosofia vai
ganhar uma grande contribuição para a questão da liberdade que é a noção de
liberdade da vontade. O pensamento medieval acreditava que “Deus criou o homem
dotado de uma alma racional e de uma vontade, isto é, com um poder de escolha
análogo ao dos anjos” (Gilson, 2006, p. 368). Ainda de acordo com Gilson (2006,
pág.373), “pode-se obrigar o homem a fazer uma coisa, mas nada pode obrigá-lo a
querer fazê-la”.
Comparando o ideal de
liberdade dos filósofos da Antiguidade e da Idade Média com o pensamento
moderno, podemos ver o quanto decaímos. O determinismo absoluto nega a
liberdade e a responsabilidade dos homens pelos seus atos. A filosofia
Medieval é a antítese do determinismo. Para os homens daquela época, a vontade
é livre e podemos ou não agir de determinado modo. Posso definir essa diferença
como o homem possuindo a liberdade do anjo (na filosofia medieval) e sendo
escravo de fatores biológicos (no determinismo). No libertaríssimo, o Estado
não é tido como o centro da vida humana. O indivíduo é o mais importante, e da
maneira como Platão coloca o problema do Estado e da liberdade, percebemos aí
um ponto em comum. O Estado não tem para os libertários o poder de limitar a
liberdade humana; da mesma forma, Platão no “Górgias pusera em relevo que não é
o poder o único a decidir, mas sim o Homem, a alma e o valor interior”, de
acordo com Jaeger (1995, pág. 975). Platão e os Libertários creem que o mais
importante é a liberdade interior da alma. A dialética da necessidade tal qual
foi defendida por Hegel e Marx era um problema que não existia na filosofia
medieval. Para o filósofos daquela época, o exercício do livre-arbítrio era
livre de necessidades e livre de constrangimentos. Duns Scot, segundo Gilson
(2006, p. 381), fazia uma oposição entre a “ordem das naturezas, que é a da
necessidade, à ordem das vontades, que é a da liberdade”. Podemos fazer um
paralelo com Kant, já que esse fazia da necessidade o reino da natureza da qual
faz parte o homem empírico, e a liberdade da qual faz parte o homem como ser
moral. Duns Scot, antes do filósofo alemão, acreditava que “a natureza faz
parte do princípio de determinação; a vontade, por sua vez, é essencialmente
indeterminada pelo princípio de indeterminação¹”.
O QUE PODEMOS DEFINIR COMO
LIBERDADE ENT
A
LIBERDADE SOCIAL E POLITICA NO DIREITO
A questão que define o
tema deste artigo, da maneira como está formulada, leva-nos a crer que
liberdade não seria um direito indivisível e inalienável.
Equivocadamente, há
aqueles que entendem que somos detentores de diversos tipos de liberdade, como
a liberdade de expressão, a liberdade de ir e vir, a liberdade de associação, a
liberdade de religião, a liberdade de empreender, enfim, todas aquelas ações
possíveis para quem se permite usufruir de sua liberdade.
Na realidade, o que se
está discriminando, a partir da questão que origina este texto, não são
diferentes tipos de liberdade, mas diferentes tipos de ação, possíveis apenas a
partir do exercício de um único, indivisível e inalienável direito, o direito à
liberdade que todos temos e que nos permitirá agir, de acordo com o nosso
próprio julgamento, para buscarmos a satisfação dos propósitos que elegemos.
Falar em liberdades
complementares, independentes ou opostas não faz sentido algum.
Liberdade é um
conceito abstrato, sendo que o direito que temos para exercê-la emana da
natureza racional do homem. Ser livre nada mais é do que podermos agir sem
sermos impedidos pela coerção ou impelidos pela compulsão iniciadas por alguém.
Obviamente nosso
direito à liberdade está sujeito a limitações. Não temos amplo direito ao seu
exercício fora da nossa propriedade. Na propriedade alheia, estamos
subordinados ao que seu dono permitir. Em locais públicos, estamos limitados em
nossa ação pelo mesmo direito à liberdade passível de ser exercido pelos demais
que conosco dividem aquele espaço.
Conforme nos ensina a
metafísica, ramo da filosofia que estuda a teoria da existência, somos seres
desprovidos de um sistema automático, instintivo, que nos indique o que devemos
fazer para nos mantermos vivos, para continuarmos a existir. Necessitamos
estabelecer um código de valores a ser definido por nosso aparato
epistemológico que nos oferece a possibilidade do uso de nossa mais valiosa e
indispensável ferramenta de sobrevivência, a capacidade volitiva do uso da
razão.
É evidente que os
minerais existem permanentemente, que os vegetais se adaptam ao meio em que
estão inseridos, que os animais irracionais agem por instinto, seguindo seu
curso de vida, sem que possam contrariar o que o seu sistema vital lhes
determina. Também é evidente, ainda que muitos se recusem a aceitar, que o
homem não detém nenhuma dessas características. Somos únicos por sermos dotados
do poder de elaborar pensamentos e ideias a partir dos processos de
identificação, conceituação, integração, abstração e comunicação.
Esse dado da realidade
expõe o fato de que somos seres diferentes dos demais, somos seres racionais,
temos livre-arbítrio, temos a obrigação e a possibilidade de fazer escolhas
determinando qual rumo daremos às nossas ações, movidos pelos propósitos que
estabelecemos para nossas vidas, guiados pelo nosso próprio interesse, pela
nossa própria razão, estimulados por nossas próprias emoções.
Somente os seres
humanos têm a necessidade de um código moral de valores ou de princípios
éticos. Nosso problema existencial demanda que escolhamos entre o que é certo e
o que é errado, entre o que é verdadeiro e o que é falso, entre o que é mais e
o que é menos essencial para a nossa existência e para a nossa felicidade.
A ética estabelece os
valores que devem nortear nossa ação no exercício do nosso direito à vida e do
nosso direito à liberdade. Não há existência sem vida, portanto, a própria vida
é o padrão moral de valor mais elevado que há. Para nós, seres humanos, não
havendo vida, não há existência. Logo, agir guiado pelo auto interesse é uma
questão não apenas ética; é também, e por isso mesmo, existencial.
Portanto, o auto
interesse, ou seja, tudo aquilo que fazemos em prol da nossa vida, da nossa
existência, é o valor ético a ser defendido. É no exercício desse direito, o
direito à liberdade, que obteremos os valores materiais, intelectuais e
espirituais que preencherão as necessidades do nosso ser. Por não existir
dicotomia entre corpo e mente, uma vez que corpo e mente são indivisíveis,
ainda que sejam coisas diferentes, precisamos dispor de nosso direito à
liberdade, culminado com nosso direito à propriedade, para podermos desfrutar
dos valores que temos.
O
próprio governo deve respeitar tais direitos, agindo única e exclusivamente
para garantir a cada indivíduo que seus direitos individuais não sejam violados
As questões éticas
dizem respeito à nossa relação com a realidade, para que possamos preservar
nossa existência como indivíduos. Se vivêssemos em uma ilha, isolados do mundo,
tais questões permaneceriam intactas, carentes de solução, como seguem intactas
e carentes de solução no contexto social, em que passamos a conviver com outros
indivíduos com os mesmos desafios.
A questão ética é
determinante dos postulados sociais e econômicos. É por isso que a teoria dos
direitos individuais deve estabelecer os limites das relações entre os
indivíduos em uma sociedade, definindo, portanto, que tipo de política
socioeconômica devemos implementar.
No contexto social, há
a necessidade de um agente que proteja os direitos individuais, para que
ninguém os viole. Essa agência é o que chamamos de governo – cuja função também
é limitada pelos mesmos direitos individuais indivisíveis e inalienáveis de
cada ser humano. Assim, o próprio governo deve respeitar tais direitos, agindo
única e exclusivamente para garantir a cada indivíduo que seus direitos
individuais não sejam violados.
A maneira prática para
se estabelecer a primazia da liberdade sobre a coerção e a violência é por meio
da absoluta separação do governo das coisas que dizem respeito aos indivíduos.
Apenas quando a privacidade tiver supremacia sobre o público no que diz
respeito às coisas intelectuais, espirituais ou econômicas viveremos numa
sociedade em que experimentaremos a liberdade absoluta e total.
É desse modo,
exercendo nossa liberdade em um contexto social, protegidos da coerção e da
violência, que poderemos cooperar com os demais, agindo para ampliar as
possibilidades na busca da satisfação de nossos propósitos, sejam eles quais
forem, para se atingir uma vida plena e repleta de felicidade.
A
LIBERDADE POLÍTICA.
O
DIREITO.
Existe uma
variabilidade de definições para se caracterizar o Direito. A humanidade vive
em sociedade, e essa coexistência é regida por normas e regras, que em sua
essência, são formalizadas em leis, cuja base é o relacionamento e o
comportamento dos homens em exercício de suas relações. Analisando-se as
concepções de ABBAGNANO, nos quais ele caracteriza a validade do
Direito em quatro concepções distintas quais sejam o Direito Natural, o Direito
como Moral, direito como Força e o Direito como Técnica Social, faz-se as
ponderações a seguir, no transcorrer deste trabalho. O Direito Natural é a
perfeita utilização das normas que possibilitem a coexistência humana, seja
através de sua interação com a natureza ou com outros seres vivos. Essa concepção
é centrada no uso da razão em toda sua plenitude, para que haja uma ordem
perfeita, embora essa razão seja falível. O Direito como Moral remete-se às
considerações do Direito Natural, no qual “(...) o Direito é uma “potência
moral” e que a obrigação é uma “necessidade moral”, entendendo por moral o
que é natural no homem bom, ou seja, o amor ao próximo no sentido da alegria
pela felicidade alheia”
Ora, pois, a Moralidade é imposta ao homem
como dever, destacando o que é virtuoso e honesto em seu comportamento,
adquirido ou imposto pela sociedade humana O Direito como Força nasce da
negação do Direito natural e da ligação da noção de Direito com a de coerção
externa ou sanção. O Direito como Força deve garantir a aplicação da norma, e
como tal deve ser exercido, pois “O Direito não é senão a realização da
liberdade no Estado: existe só como lei do Estado. (...) a liberdade existe só
como obediência às leis doestado”
O Direito como
Técnica Social faz-nos deliberar sobre a capacidade do Direito exercer sua
técnica como elemento capaz de estabelecer e possibilitar as relações humanas
tanto em tempos pacíficos ou em plena beligerância, e ajustar os indivíduos na
suas posições dentro da comunidade seja ela de predominância ou submissão, bem
como seus deveres, se bem que “ o Direito é “a técnica social específica
de uma ordenação coercitiva”, sendo, pois, caracterizado pela
“organização da força”
DIFERENÇAS E SIMILITUDES ENTRE LIBERDADE POLÍTICA, MORAL E DIREITO.
Busca-se agora refletir
sobre as diferenças e similitudes entre liberdade política, moral, e direito, e
o que se observa na análise dessa tríade, é que pode não haver certo equilíbrio
entre as relações, pois quando se fala em liberdade política e moral, pensa-se
logo no direito de se ter liberdade de palavra e de imprensa, de
associação (religiosa, política, econômica) o que pode ser objetado por
certos preceitos morais, e é de onde vem a nossa preocupação pois, “... será que
qualquer opinião, por mais impopular – por mais estúpida, até – que seja, tem o
direito de ser difundida”?
É essa a liberdade política que buscamos e que procuramos desenvolver democraticamente
respeitando as individualidades, porque “... a liberdade, como disse Rosa
Luxemburgo, é a liberdade para o outro.” (ASSISTA O FILME)
Quanto às relações
intrínsecas da Moral e do Direito, pode-se afirmar que ambas regulamentam as
relações entre os homens por meio de normas, e que estas normas,
tanto jurídicas quanto morais, são imperativas, necessitando que os
indivíduos se comportem tal como determinado. A Moral e o Direito procuram
estabelecer as relações dos indivíduos visando. (ABBAGNANO (1988, p.288))
A
revolução dos Bichos: um conto de fadas.
Garantir
a coesão social; ambos se interagem e se modificam de acordo com a mutação histórica
de seus conteúdos dogmáticos. Já as diferenças entre a Moral e o Direito, podem
ser apresentadas de acordo com a interiorização das normas morais pelos
indivíduos, que as fazem cumprir intimamente sem tecer comentários em
discrepância com o cumprimento de normas jurídicas, a qual o indivíduo pode
fazê-la, mesmo que não aceite, então essa interiorização da norma, essencial ao
ato moral, não necessariamente realizada no âmbito do Direito. Ninguém
pode obrigar a um indivíduo que cumpra uma norma moral, pois este fator
é próprio e interno; em si.